3ª Olimpíada Nacional em História do Brasil

Tem início, na próxima segunda-feira (15), a 3ª Olimpíada Nacional em História do Brasil (ONHB) com recorde de inscrições. Foram mais de 60 mil inscritos de todo país. O coordenador-geral da Unicamp, Prof. Dr. Edgar Salvadori de Decca, abre oficialmente a ONHB na segunda-feira (15), às 9 horas. A partir de seu gabinete, na Reitoria da Universidade, ele colocará no ar a prova da primeira fase da Olimpíada, à qual os estudantes inscritos na competição terão acesso e realizarão pela internet.

Composta por cinco fases on line e uma presencial, a ONHB tem possibilidade de agregar participantes de todas as regiões do país. Professores e estudantes terão acesso às questões de cada fase, bem como a todas as informações referentes à ONHB pelo site http://olimpiada.museudeciencias.com.br. Outros canais também já estão disponíveis para consulta e interatividade dos participantes e interessados: o Blog da Olimpíada e os perfis no Facebook Olimpíada Nacional em História do Brasil e no Orkut 3ª Olimpíada de História.

A 3ª Olimpíada Nacional em História do Brasil é uma iniciativa do Museu Exploratório de Ciências da Unicamp.

Participaremos da 3ª ONHB com a equipe Florão da América, composta por Douglas Cardinot, Karol Stutz e Bruna Lack, todos alunos do 2º ano do Ensino Médio.

Sebastião Salgado

Material para auxílio no trabalho de Sociologia, do 2º ano, CNSG. A ideia é fotografar o capitalismo, o que pressupõe uma série de questões e possibilidades. Façam o trabalho com propriedade e, principalmente, discrição e cuidado.

Usaremos a sala de multimídia para a apresentação dos trabalhos, no dia 19 de agosto. Até lá.



Abaixo, uma boa biografia e vídeos sobre o fotógrafo Sebastião Salgado, que pode ser nosso norte no trabalho. Sebastião tem fotos que "falam".

O fotógrafo brasileiro Sebastião Salgado é um dos repórteres fotográficos contemporâneos mais respeitados no mundo. Salgado, que foi nomeado Representante Especial da Unicef em 3 de Abril de 2001, dedicou-se a fotografar as vidas dos deserdados do mundo. Esse trabalho está documentado em 10 livros e muitas exposições que lhe valeram a maioria dos prémios de fotografia em todo o mundo. “Desejo que cada pessoa que entra numa das minhas exposições seja, ao sair, uma pessoa diferente.”, comenta Sebastião Salgado. “Creio que toda a gente pode ajudar, não necessariamente dando bem materiais, mas também tomando parte do debate e preocupando-se pelo que sucede no mundo.”

Natural de Aimorés, Minas Gerais, onde nasceu em 1944, Sebastião Salgado é o sexto e o único filho homem de uma família com oito filhos. Estudou economia no Brasil entre 1964 e 67. Fez mestrado na mesma área na Universidade de São Paulo e na Vanderbilt University (EUA). Após completar os seus estudos para o doutoramento em economia pela Universidade de Paris, em 1971, trabalhou para a Organização Internacional do Café até 1973. Depois de pedir emprestada a câmera da sua mulher, Lélia, para uma viagem a África, Salgado decidiu, em 1973, trocar a economia pela fotografia. Trabalhou para as agências Sygma (1974-1975) e Gamma (1975-1979). Eleito membro da Magnum Photos, uma cooperativa internacional de fotógrafos, permaneceu na organização de 1979 a 1994. De Paris, onde vivia, Salgado viajou para cobrir acontecimentos como as guerras na Angola e no Saara espanhol, o sequestro de israelitas em Entebbe e o atentado contra o presidente norte-americano Ronald Reagan. Paralelamente, passou a dedicar-se a projectos de documentários mais elaborados e pessoais. Viajando pela América Latina durante sete anos (1977-1984), Salgado foi a pé a povoados remotos. Neles capturou as imagens para o livro e a exposição Outras Américas (1986), um estudo das diferentes culturas da população rural e da resistência cultural dos índios e de seus descendentes no México e no Brasil. Nos anos 80, trabalhou 15 meses com o grupo francês Médicos Sem Fronteiras durante a seca na região do Sahel, na África. Na viagem produziu Sahel: O Homem em Pânico (1986), um documento sobre a dignidade e a perseverança de pessoas nas mais extremas condições. Entre 1986 e 1992, fez Trabalhadores (1993), um documentário fotográfico sobre o fim do trabalho manual em grande escala em 26 países. Em seguida, produziu Terra: Luta dos Sem-Terra (1997), sobre a luta pela terra no Brasil, e Êxodos e Crianças (2000), retratando a vida de retirantes, refugiados e migrantes de 41 países.

Fotógrafo reconhecido internacionalmente e adepto da tradição da “fotografia engajada”, Sebastião Salgado recebeu praticamente todos os principais prémios de fotografia do mundo como reconhecimento por seu trabalho. Em 1994 fundou sua própria agência de notícias, a Imagens da Amazónia, que representa o fotógrafo e seu trabalho. Salgado mora actualmente em Paris com sua esposa e colaboradora, Lélia Wanick Salgado, autora do projecto gráfico da maioria de seus livros. O casal tem dois filhos.

Biografia extraída do site: Foto Jornalismo. Sebastião Salgado. Disponível em http://fotojornalismojf.wordpress.com/especial/aulas/sebastiao-salgado/

Vídeo da entrevista de Sebastião Salgado ao Jornal da Globo, falando sobre seu livro "África". Reparem que ele diz muito sobre o que é fotografia e faz uma rica análise sobre o continente africano.








Sebastião, em 1997, no Jô Soares, com Saramago e Chico Buarque.






Saramago diz que as fotos de Salgado precisam de apenas uma palavra: "Por quê?".






Acompanhem o restante da entrevista nos "vídeos relacionados" do You Tube, à direita da exibição.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, [...]

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

agora portanto,

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI.
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII.
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI.

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII.
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI.
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII.
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII.
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV.
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV.
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI.
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII.
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII.
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX.
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX.
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Retirado De: http://bulevoador.haaan.com/2009/09/6427/

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